terça-feira, 18 de setembro de 2007

Administração da S/A

Para a administração da sociedade foram estabelecidas regras jurídicas aplicáveis tanto a membros do conselho de administração quanto ao da diretoria. O administrador não é responsável pelas obrigações assumidas pela companhia por atos regular de gestão, mas responderá por ato ilícito seu, pelos prejuízos que causar, com culpa ou dolo, ainda que dentro de suas atribuições ou poderes, ou com violação da lei ou do estatuto, de acordo com o art. 158, LSA.
A seguir analisaremos os deveres impostos por lei aos membros do conselho de administração e da diretoria.

Dever de diligência
O dever de diligencia se dá pelo administrador dever empregar, no desempenho de suas atribuições, o cuidado e diligência que todo homem ativo e ético, normalmente, emprega na administração de seus próprios negócios (art. 153, LSA). Para melhor nortear o cumprimento deste dever, determina a lei que o administrador exerça suas atribuições com vistas à realização dos fins e interesses da companhia, satisfeitas as exigências do bem público e da função social da empresa (art. 154, LSA).
Desses princípios deflui norma de que, sendo eleito o administrador por grupo ou classe de acionistas, não deixa ele, por dever de lealdade estrita e gratidão ao grupo que o elegeu, de atender ao legítimos e superiores interesses da companhia.[1]

Dever de lealdade
O dever de lealdade se garante pelo fato de o administrador não poder usar, beneficiando-se ou a terceiro, informação pertinente aos planos ou interesses da companhia e à qual teve acesso em razão do cargo que ocupa, agindo sempre com lealdade para com aquela (art.155, LSA). Portanto, deve abster-se de intervir em qualquer operação social em que tiver interesse conflitante com o da sociedade anônima, da mesma forma que na deliberação que a respeito tomar o órgão no qual tenha assento (art. 156, LSA). Para efeitos punitivos, o sócio que aplicar descumprimento do dever de lealdade pode caracterizar crime de concorrência desleal.

Dever de informar
Outro dever imposto ao administrador é o dever de informar. Por este, o administrador da companhia tem o dever de informar, prontamente, à Bolsa de Valores e divulgar pela imprensa qualquer deliberação dos órgãos sociais ou fato relevante que possa influir, de modo ponderável, na decisão dos investidores no mercado de vender ou comprar valores mobiliários. Fica também sujeito ao dever de informar o que diz respeito aos interesses que o administrador de companhia aberta possua nos negócios sociais, os quais têm os acionistas o direito de conhecer, nos termos do caput e do §1º do art. 157 da Lei das Sociedades Anônimas.
Não se refere propriamente à informação sobre os negócios inerentes à realização do objeto social da companhia, pois esses integram e são protegidos pelos princípios do sigilo profissional da empresa, mas diz respeito a tudo aquilo que possa influir na cotação dos valores mobiliários emitidos pela companhia, e que são objeto de operações no mercado.[2]
[1] REQUIÃO, Rubens. Curso de Direito Comercial. São Paulo: Saraiva, 1995. p. 167.
[2] REQUIÃO, Rubens. Ob.cit. p.172.

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