quinta-feira, 13 de setembro de 2007

Finanças Públicas e Direitos Fundamentais

Os direitos fundamentais são inerentes à pessoa humana e, portanto, inalienáveis, imprescritíveis e preexistentes ao pacto constitucional, presentes no art. 5º, CF/88, dispositivo de natureza meramente declaratória.
Alguns dos direitos fundamentais se abrem ao poder financeiro do Estado. O livre exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão que produz riqueza, pode ser objeto de tributação. Inclusive o direito de propriedade, que deverá atender a função social, suporta a incidência da tributação. Essas liberdades são ambivalentes: ao se autolimitarem, abrindo-se à tributação, criam também limitações ao exercício do poder financeiro do Estado.
O ordenamento pátrio, através das garantias constitucionais e dos direitos fundamentais, protegem as liberdades, limitando o poder de tributar, que deve agir apenas no espaço aberto pelo direitos humanos. Deste modo, o poder fiscal deve ser constituído no espaço aberto pelas imunidades e privilégios, cabendo observar, que a Constituição brasileira, em seção denominada "das limitações do poder de tributar" (art. 150 à 152 do CF), contém o núcleo essencial da cidadania fiscal. Resumindo, a questão crucial dos direitos humanos é valorizar o poder do cidadão, limitando o poder dos governantes, impedindo o caráter autoritário de certos regimes políticos.
NOBERTO BOBBIO, lembra que:
"Uma sociedade que se inspira no ideal de autoridade é necessariamente dividida em poderosos e não-poderosos. Uma sociedade inspirada no princípio da hierarquia é necessariamente dividida em superiores e inferiores. Numa situação originária em que todos ignorem qual será sua posição na sociedade futura – e, portanto, não saibam se estarão entre os que mandam ou entre os que são obrigados a obedecer, e se estarão no topo ou na base da escala social -, o único ideal que lhes pode atrair é o de desfrutarem da maior liberdade possível diante de quem exerce o poder e de terem a maior igualdade possível entre si. Podem desejar uma sociedade fundada na autoridade e na hierarquia somente na condição não previsível de que estejam entre os poderosos e não entre os impotentes, entre os superiores e não entre os inferiores”.[1]

Assim, apesar das garantias constitucionais e dos direitos fundamentais previstos no Texto Fundamental de 1988, em um primeiro momento, percebe-se que estes são muito mais uma concessão dos poderosos, quem detém o poder, do que da grande parte dos cidadãos do Brasil. Entender o direito do cidadão, apenas por uma expectativa econômica, como é o caso do direto do consumidor, é deixar de considerar que a "cidadania em sua expressão moderna tem, entre os seus desdobramentos, a de ser cidadania fiscal".[2]
Para que não sejam violados direitos fundamentais do contribuinte, torna-se necessário a valoração de princípios como o da igualdade,da liberdade, da capacidade tributária, da dignidade da pessoa humana, da anterioridade, da legalidade estrita, entre outros. Deste modo, afastado qualquer pretensão de esgotar o assunto relacionado aos princípios constitucionais, o presente artigo, busca fazer uma análise resumida do comportamento do governo, frente aos institutos como o do mínimo existencial, de princípios como o da dignidade humana e da capacidade tributária.
Em razão da imposição constitucional, assim como, dos Direitos Humanos, não há como se aceitar a tributação de contribuinte que depende de um mínimo vital para a sua sobrevivência ou para o desenvolvimento de suas capacidades básicas. Deste modo, a legislação não pode deixar de considerar que o contribuinte possui direitos decorrente de sua natureza humana. O legislador pátrio deixou de definir qual seria o mínimo vital necessário para garantir a condição humana, deve o aplicador do Direito, quando diante do caso concreto, buscar tal definição através do apoio em estudos científicos relacionados com as ciências jurídicas, econômicas e sociais, para que não deixe de efetivar a aplicação de direitos a que fazem jus os contribuintes.
Conseqüentemente, a necessidade de continuar com o ajuste fiscal pode ser conciliada com a de aliviar a alta carga tributária no Brasil, canalizando mais adequadamente os recursos orçamentários para satisfazer as prioridades econômicas e sociais. As parcerias público-privadas podem estimular os investimentos se forem executadas de forma a preservar a responsabilidade fiscal, equilibrando adequadamente os riscos entre o governo e os seus parceiros do setor privado. O contínuo processo de expansão da seguridade social contributiva no Brasil deve almejar, a longo prazo, uma maior focalização dos gastos em favor dos mais pobres.

[1] BOBBIO, Norberto. Igualdade e Liberdade. Rio de Janeiro: Ediouro, 2000, p. 09 e 10.
[2] TORRES, Ricardo Lobo. Tratado de Direito Constitucional Financeiro e Tributário. Os direitos Humanos e a Tributação – Imunidades e Isonomia. Vol. III. Rio de Janeiro: Renovar, p. 32.

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