terça-feira, 11 de setembro de 2007

Direito para consumidores desesperados

O Direito do Consumidor é o ramo de proteção do consumidor através da divulgação de informação sobre a qualidade dos bens e serviços e através do exercício de pressão sobre as entidades públicas. Não é apenas a punição dos que praticam ilícitos contra o consumidor, como também na conscientização dos consumidores de seus direitos e deveres e conscientizar os fabricantes, fornecedores e prestadores de serviços sobre suas obrigações em favor do mercado de consumo, contribuindo para o desenvolvimento do país. Preços diferentes nas gôndolas e na caixa registradora dos supermercados; produtos com prazo de validade vencido ou sem a data de vencimento; mercadorias expostas na vitrine sem o preço; preços diferentes no pagamento à vista, dinheiro, cheque ou cartão de crédito; imposição de limite mínimo para a venda no cartão de crédito; produtos importados com bula, rótulo ou manual sem a tradução para a língua portuguesa; postos de combustíveis sem tabela de preços; financiamentos sem explicitar o número de prestações, valor total à vista, valor total a prazo e valor dos juros cobrados e propaganda enganosa.

Como direito novo, o Direito do Consumidor busca inspiração no Direito Civil, Comercial, Penal, Processual, Financeiro e Administrativo, para de uma forma coerente atingir seus objetivos sem ofender os demais princípios e regras existentes. Dessa união de sistemas e legislações surgiu em 1990 o Código de Defesa do Consumidor (CDC), Lei No 8078/90, que foi criado para regulamentar as relações de consumo, entendidas essas como sendo o vinculo estabelecido entre fornecedor e consumidor, ligados por um objeto que será necessariamente, um serviço ou um produto. Esses requisitos devem vir obrigatoriamente, coexistirem, sob pena de não se aplicar o CDC e, sim, o direito comum.

O Código de Defesa do Consumidor introduz no direito nacional um dispositivo que autoriza, expressamente, a desconsideração da personalidade jurídica. Para impedir a autonomia patrimonial da sociedade empresária possa ser utilizada como instrumento de fraude ou abuso de direito em prejuízo da satisfação de um interesse do consumidor, prevê-se a desconsideração daquela autonomia para a efetivação da responsabilidade sobre o patrimônio de quem perpetuou o mau uso da pessoa jurídica.

Portanto, não é coerente, diante de contratos cada vez mais massificados, fechar os olhos aos abusos e excessos mesmo que contratualmente determinados, pois foi esta a inspiração para a criação de leis de proteção ao consumidor e para esta pesquisa.

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