quarta-feira, 19 de setembro de 2007

INTERROGATÓRIO JUDICIAL POR VIDEOCONFERÊNCIA E O DEVIDO PROCESSO LEGAL

Interrogatório:
– Primeiro ato processual com o réu dentro do processo;
– Realizar o interrogatório é competência do juiz;
– Oportunidade do réu dizer ao juiz os fatos a ele imputados sob a sua óptica, segundo sua conveniência e necessidade, uma declaração explicativa e esclarecedora contra as acusações;
– Meio híbrido: ao mesmo tempo é meio de prova e ato de defesa.

Interrogatório ato de defesa:
– Direito de audiência: direito de ser ouvido por juiz, expondo suas alegações;
– Direito de presença: direito de estar presente no espaço do foro em busca de sua defesa;
– Direito de autodefesa: direito assegurado por força do Pacto de San Jose da Costa Rica

Interrogatório por Videoconferência:
Pró-Videoconferência:

– Argumentos jurídicos:
§ Art. 792, §1° do CPP;
§ Art. 155 do CPP – princípio da liberdade de prova no processo penal;
§ Lei específica - São Paulo (Lei 11.819/05) e Rio de Janeiro (Lei 4.554/05);
§ Os juízes atualmente já se utilizam desse meio;
– Argumentos extrajurídicos:
§ Favorece a segurança pública;
§ Agiliza o andamento do processo;
§ Gera economia nos cofres públicos;

Contra-Videoconferência:
– Argumentos jurídicos:
§ Lei 10.792/03 – modificou o interrogatório no CPP (art. 185 e ss), mas, durante sua votação no Congresso, o legislador não aprovou a emenda que previa o uso da videoconferência dentro do interrogatório;
§ Fere a identidade física do juiz;
§ Fere o princípio do devido processo legal, no âmbito da ampla defesa, pois não permite o exercício pleno dos direitos de audiência, de presença e de autodefesa, portanto, inconstitucional;
§ Fere o princípio da judicialidade – estar presente no foro perante o juiz.
– Argumentos extrajurídicos:
§ Um único ato processual (interrogatório) não será capaz de agilizar, por si só, o processo penal como um todo;
§ A economia para os cofres públicos é discutível, pois não existem dados sólidos sobre os gastos com deslocamento de réus presos e nem sobre os custos da videoconferência.

Dificuldade:
– Necessidade crescente de respostas penais céleres e efetivas, diante das altas taxas de criminalidade e pressões sociais por resultados.
– Entretanto, não há discussões profícuas em direção ao solucionamento das razões que levam à criminalidade, recaindo ao processo penal (Poder Judiciário), toda sorte de problemas sociais, inviabilizando o exercício da Justiça.

Prof. Dr. Antônio Alberto Machado
UNESP – 29/08/07
Sala da Congregação – 19:00h

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